Estatuto da Criança e do Adolescente
No
Brasil, alguns normativos legais pela sua importância, são condensados em
codificações que facilitam o tratamento das questões jurídicas no âmbito mais
especifico e detalhado do assunto selecionado pela sua prioridade social.
Existem então o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso e o Estatuto
da Criança e do Adolescente, que são exemplos de consolidações
legislativas, inclusive para melhor compreensão dos interessados.
Este
último, também denominado ECA, conforme o próprio nome demonstra, é
um estatuto ou codificação que trata do universo mais específico vinculado ao
tratamento social e legal que deve ser oferecido às crianças e adolescentes de
nosso país, dentro de um espírito de maior proteção e cidadania decorrentes da
própria Constituição promulgada em 1988. O ECA dispõe sobre a proteção integral
à criança e ao adolescente, sendo fruto da lei 8.069 de 13 de julho de 1990,
que neste ano de 2008 completa “maioridade” de existência.
Consoante
a própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze
anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos
de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Também estabelece que é dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
A
absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Destaca
que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais. Acrescente-se que também no seu artigo 7o., disciplina que a
criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No
que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a necessidade de
tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência
receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de
fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma
forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Nos
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Cabe
aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do pátrio poder. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou
adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
Consoante
a mesma Lei, a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria, progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, além do atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, e atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dentre outros na esfera
educacional, inclusive com eventuais programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A
lei estabelece que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo
seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares, bem como os elevados níveis de repetência.
Em
razão da extrema dificuldade do brasileiro médio em continuar a estudar, pela
freqüente demanda da família na sua contribuição com ganhos salariais para
ajuda no sustento, é importante destacar que é proibido qualquer trabalho a
menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Considerando
a aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor. Hoje existe um mecanismo estatal denominado bolsa-escola que
tem como objetivo manter a criança na escola, com pequena colaboração do
Estado.
Noutro
ponto, toda criança ou adolescente direito ao acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária, àquelas que forem
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ao mesmo tempo
as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para
o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem
aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
É
proibida a venda à criança ou ao adolescente de alguns produtos prejudiciais a
sua formação e sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas
alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida. Nesse particular, importante a
atenção dos pais para não contribuírem neste tipo de infração quando, por
exemplo, inadvertidamente solicitam a menores ou adolescentes efetuarem compras
ou aquisições indevidas a seu mando (cigarros/bebidas).
Os
dispositivos contidos no ECA também estipulam situações nas quais tanto o
responsável quanto o menor devem ser instados a modificarem atitudes, definindo
sanções para os casos mais graves.Nas hipóteses do menor cometer ato
infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os
maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores
de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em
estabelecimento apropriado para este fim.
Neste
aspecto as entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, dentre outras: observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação, preservar a identidade e oferecer
ambiente de respeito e dignidade ao adolescente, diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, oferecer instalações
físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e
educacionais, inclusive na área de lazer e atividades culturais e desportivas.
Também tem a obrigação de reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
A
medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no
cometimento de outras infrações graves. Sendo que em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecendo à rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Verificada
a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
- advertência;
- obrigação
de reparar o dano;
- prestação
de serviços à comunidade;
- liberdade
assistida;
- inserção
em regime de semi-liberdade;
- internação
em estabelecimento educacional.
Em
se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A
prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas
de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais.
A
internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a
três anos, observando que atingido este limite o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A
liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Os
pais são ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela
dos menores sob sua responsabilidade, e exatamente por isso devem sofrer
sanções ou medidas corretivas no caso incapacidade ou deficiência no
atendimento ao menor. Exemplos de medidas corretivas podem ser o encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de proteção à família, inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, obrigação
de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, podendo
sofre eventual advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até a
suspensão ou destituição do pátrio poder.
De
forma integrada, também devem funcionar as entidades que desenvolvem programas
de abrigo, que devem nortear suas atividades dentro dos princípios da
preservação dos vínculos familiares, integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família de origem, atendimento personalizado e em
pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de co-educação, não
desmembramento de grupos de irmãos, evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados,
participação na vida da comunidade local, preparação gradativa para o
desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Nos
municípios, deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São atribuições do
Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses em que seus direitos
estejam sendo desrespeitados, inclusive com relação a seus pais e responsáveis,
bem como em outras questões vinculadas aos direitos e deveres previstos na
legislação do ECA e na Constituição.
Enfim,
o conjunto normativo do ECA é relativamente explícito e compreensível até aos
mais leigos, não sendo possível aqui detalhar e trazer todas as questões mais
especificas, ressalta-se que é um diploma legal objetiva colaborar na melhor
formação das crianças e dos adolescentes, sem perder o foco da reeducação dos
pais e dos responsáveis, no que se inclui o próprio Estado Brasileiro.
Fontes
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL. Lei 8069 de 1990 e suas alterações.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL. Lei 8069 de 1990 e suas alterações.
http://www.infoescola.com/direito/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/
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